quinta-feira, 18 de março de 2010

Projeto de lei nº 5.534

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 5.534, DE 2009

(Do Sr. José Mentor)

Veda a transmissão de lutas marciais pelas emissoras de televisão na forma que especifica e dá outras providências.

DESPACHO:

ÀS COMISSÕES DE:

TURISMO E DESPORTO; CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD)

APRECIAÇÃO:

Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL

Art. 137, caput - RICD


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É vedada pelas emissoras de televisão, em todo o território nacional, a transmissão de lutas marciais não olímpicas.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo consideram-se lutas marciais todas as práticas de combates físicos pessoais, inclusive aquelas praticadas sem o consentimento e/ou registro junto ao COB – Comitê Olímpico Brasileiro.

Art. 2º As lutas marciais não violentas, mesmo que não olímpicas, poderão ser veiculadas pelas emissoras de televisão, desde que essa condição seja previamente atestada pelo Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), sem prejuízo das demais sanções decorrentes de constrangimento ilegal previsto por Lei.

§ 1º No caso de reincidência do descumprimento do disposto nesta Lei, a multa será aplicada em dobro, e, em caso de nova reincidência, a emissora de televisão perderá o direito à sua concessão pública.

§ 2º Os recursos oriundos das multas aplicadas em virtude desta Lei, serão destinados ao Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, que os aplicará em campanha para elevar o nível dos programas da televisão brasileira.

§ 3º O valor disposto no caput deste Artigo 3º será reajustado anualmente, de acordo com a variação dos índices anuais de inflação, aferidas pelos órgãos oficiais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhoras e Senhores Deputados,

O presente Projeto de Lei tem o propósito de proibir a transmissão televisiva de toda e qualquer luta marcial violenta, quer seja em canais chamados “abertos”, quer seja em canais “fechados’.

Propomos tal providência, Prezados Pares, tendo em vista a banalização da violência nos canais da televisão brasileira, chegando ao cúmulo de transmitir violentas lutas até mesmo em horários comuns às crianças e adolescentes.

Em alguns programas, transmitem lutas que chegam a levar à lesão permanente, ou até mesmo, à morte em determinados combates de campeonatos internacionais ou nacionais.

“Assim, o Projeto tem por finalidade resguardar que crianças, adolescentes, jovens e até mesmo adultos, vejam cenas de violentas explícitas e voluntárias, com o fito de saciar a sana de alguns, quase sempre em busca de fama e dinheiro fácil.”

Por outro lado, prevê o resguardo às transmissões das lutas olímpicas, e até mesmo daquelas que, mesmo não sendo olímpicas, porém não violentas, como por exemplo a Capoeira.

Assim, Senhoras e Senhores Deputados, com a aprovação desta iniciativa poderemos inibir a banalização dos atos de violência nos programas televisivos, para tanto, pedimos apoio e aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em 2 de julho de 2009.

JOSÉ MENTOR

Deputado Federal - PT/SP

FIM DO DOCUMENTO

terça-feira, 2 de março de 2010